Processo 3002723-54.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002723-54.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002723-54.2025.8.06.0055 AUTOR: CLAUDIANA UCHOA OLIVEIRA REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO     SENTENÇA   1 RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por CLAUDIANA UCHÔA OLIVEIRA, em face do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A, ambos qualificados nos autos.  Alega, em breve síntese, que em junho de 2025, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado que jamais contratou. Contrato nº 100041320, com uma parcela de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), e Contrato nº 100041222, com uma parcela de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais). Alega que os referidos contratos foram automaticamente excluídos pela própria instituição financeira, todavia, não houve a restituição dos valores já descontados.   Contestação no ID 193731215, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas. No mérito, não juntou nenhum contrato, mas pugnou pela improcedência do pedido autoral. Ademais, ao ID 193731222, o promovido juntou comprovante de guia de depósito judicial no valor de R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais).  Réplica ao ID 194333046.  Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença.  É o breve relatório. Decido.     2 FUNDAMENTAÇÃO      PRELIMINARMENTE     2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR     O promovido alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo.  A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto. Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).  Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.        3 DO MÉRITO     Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Verifico também o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.   Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados