Processo 3002724-05.2025.8.06.0034

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002724-05.2025.8.06.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002724-05.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROBLES DE BRITO UCHOA, ALBAKEYLLA COELHO DO NASCIMENTO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A     SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Provisória ajuizada por ROBLES DE BRITO UCHOA e ALBAKEYLLA COELHO DO NASCIMENTO em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. A petição inicial narra, em apertada síntese, que "(…) no dia 19 de julho de 2025, os Promoventes encontravam-se na área externa do Beach Park, próximo às lojas situadas na entrada do empreendimento aquático, quando foram abordados por um dos funcionários da parte Requerida, que lhes ofereceu uma palestra sobre um empreendimento do grupo. Conforme demonstrado no recorte do contrato anexo, resta comprovada a data da celebração do ajuste, bem como a forma de pagamento pactuada. Após a apresentação e diante da insistência dos prepostos da empresa, os Autores acabaram assinando contrato de compra para utilização de duas semanas por ano em empreendimento que será construído ao lado de um dos hotéis da marca Beach Park. A contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial, uma vez que ocorreu na área externa do Beach Park. Arrependidos da contratação e cientes do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para as compras realizadas fora do estabelecimento, os Autores encaminharam e-mail à Requerida no dia 22 de julho de 2025, requerendo o cancelamento do contrato celebrado em 19/07/2025. Conforme demonstrado no e-mail anexo, apenas três dias após a celebração do contrato a Promovente exerceu o direito de arrependimento. Foi paga apenas 01 (uma) parcela, no valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), a título de entrada, conforme comprovado pela fatura do cartão de crédito anexada aos autos. O saldo devedor do contrato correspondia a 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), sendo que, após a construção do empreendimento, haveria ainda a cobrança mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de taxa de manutenção do espaço. Todavia, o direito de arrependimento dos Promoventes foi indeferido, sob o argumento da empresa Promovida de que a contratação realizada na área externa do Beach Park não configuraria venda fora do estabelecimento comercial, razão pela qual não permitiu aos consumidores o exercício do direito de arrependimento (…)". A parte autora instruiu a petição inicial com a documentação de ID. 180268427, e seguintes, destacando-se o Instrumento de Contrato nº 475-50127 e seus correlatos (ID. 180268438) e o pedido de cancelamento de ID. 180268442. Recebidos os autos, a Decisão Inicial de ID. 194090863 deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. Contestação da parte requerida BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. (ID 197190813). Preliminarmente, a parte requerida arguiu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir. No mérito, a parte requerida resumidamente versa sobre o expresso conhecimento das cláusulas contratuais e inexistência de publicidade enganosa, destacando-se que o contrato teria sido assinado em loja física. Destaca ainda que o contrato já se encontra cancelado em razão do…

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