Processo 3002725-33.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002725-33.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3002725-33.2025.8.06.0246 Promovente: GEANE DOS SANTOS BELO Promovido: Enel     SENTENÇA  Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.   Cuidam os autos de Ação de Indenização por Dano Morais e materiais proposta por GEANE DOS SANTOS BELO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL , as partes já devidamente qualificadas.   Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.   Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.   Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.   De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré por falha no serviço (interrupção e oscilação) e danos decorrentes (queima de aparelhos e perda de alimentos).   A parte autora alega que, no dia 07/11/2025, por volta das 08h, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido sem aviso prévio. Sustenta que a interrupção e a subsequente demora na regularização causaram a queima de seus aparelhos eletrônicos e a perda de alimentos por falta de refrigeração. Diante disso, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 200,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de registro administrativo de solicitação de ressarcimento. No mérito, defendeu a falta de nexo causal e a ausência de comprovação mínima dos danos alegados, afirmando que a autora não colacionou laudos técnicos ou notas fiscais que demonstrassem o prejuízo material. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.   Analisando os documentos acostados aos autos verifico que a promovente demonstrou a tentativa de solução administrativa e a falha na prestação do serviço através da apresentação de diversos protocolos de atendimento, tais como os de nº 200824788, 242155405, 696739490, 696962443, 697054212, 876693193, entre outros constantes nos autos. Tais protocolos constituem prova mínima do fato constitutivo, evidenciando a resistência da concessionária em solucionar o problema na via administrativa.   Em contrapartida, a concessionária ré alegou a inexistência de falha técnica, mas não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo, limitando-se a negativas genéricas. A ré não colacionou aos autos relatórios técnicos ou registros de manutenção que comprovassem a regularidade do fornecimento de energia na unidade consumidora no período indicado, ônus que lhe…

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