Processo 3002728-21.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002728-21.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002728-21.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : JOELMA GOMES FEDOCIO ADVOGADO(A) : CAROLINA DUARTE DE FREITAS (OAB RJ243600) AUTOR : JUAN JOSE GOMES FEDOCIO ADVOGADO(A) : CAROLINA DUARTE DE FREITAS (OAB RJ243600) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em demanda na qual se alega a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora pelo período de 5 (cinco) dias. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, na forma do art. 2º do CDC, e a concessionária ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, por prestar serviço público essencial de distribuição de energia elétrica mediante remuneração por tarifa, serviço que, por sua natureza, deve ser prestado de forma contínua, na forma do art. 22 do CDC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, constituindo regra de instrução deferida a critério do juiz quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos alternativos que, no caso, se fazem presentes. A hipossuficiência da parte autora é manifesta em sua dimensão técnica e informacional.  Não dispõe o consumidor de meios próprios para documentar a descontinuidade do fornecimento, e exigir-lhe tal prova equivaleria a impor-lhe a demonstração de fato de impossível comprovação direta por quem não controla o sistema de distribuição. A par disso, a narrativa autoral mostra-se verossímil, amparada nos protocolos de reclamação registrados junto à ré e] compatível com as regras ordinárias de experiência, na forma do art. 375 do CPC. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária ré a demonstração da regularidade e da continuidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora no período indicado na inicial, ou, em caso de interrupção, de sua duração efetiva e da existência de causa que a justifique, mediante a juntada dos registros de ocorrências, ordens de serviço e histórico de atendimentos relativos à unidade, permanecendo a cargo da parte autora a prova dos fatos que estejam ao seu alcance, notadamente a titularidade da unidade consumidora e os danos que alega ter suportado. Por se tratar de regra de instrução, fica assegurada à parte ré a oportunidade de se desincumbir do encargo ora atribuído, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para saneamento.

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