Processo 3002729-47.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002729-47.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3002729-47.2024.8.06.0071 APELAÇÃO DA COMARCA DE CRATO APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Crato em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para (ID. 34544881): "1) CONCEDER O PEDIDO PRINCIPAL (item 4.1 da inicial): Condenar o MUNICÍPIO DO CRATO na obrigação de fazer consistente em realizar o ajuste da remuneração de todos os seus agentes públicos municipais com vínculo temporário, de modo a garantir que o valor da remuneração mensal paga a estes não seja inferior ao salário-mínimo vigente e nacionalmente unificado, independentemente da carga horária cumprida. 2) NEGAR O PEDIDO ACESSÓRIO (item 4.2 da inicial): Julgar improcedente o pedido de abstenção de promover a remoção ou mudança de lotação dos servidores com vencimentos reajustados, por se tratar de pedido genérico e preventivo, desprovido de fundamento fático concreto a ensejar a intervenção judicial no mérito administrativo." Em suas razões recursais (ID. 34544884), sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a necessidade de distinção do Tema 900 do Supremo Tribunal Federal, bem como a inexistência de violação ao art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, argumentando, em síntese: (a) que a ratio decidendi do Tema 900/STF teria por finalidade a proteção do servidor impedido constitucionalmente de acumular cargos; (b) que os professores possuem prerrogativa constitucional de acumulação remunerada de cargos, circunstância que afastaria a incidência automática do precedente; e (c) que a remuneração proporcional à carga horária reduzida não afrontaria o mínimo existencial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 34544887). Parecer ministerial (ID. 36756533) opinando pelo conhecimento da apelação, rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento. Sustenta o Município apelante que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumento defensivo consistente na distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo STF no Tema 900 da repercussão geral, especialmente em razão da possibilidade constitucional de acumulação de cargos por professores. Todavia, não se verifica a alegada nulidade. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes e suficientes para fundamentar a conclusão adotada. No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia jurídica posta em juízo, expondo fundamentação suficiente e coerente acerca da…

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