Processo 3002734-49.2025.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Aquiraz 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Processo: 3002734-49.2025.8.06.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo] Parte Autora: AMABILIE TEREZA KOESTER Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS S/A. Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMABILIE TEREZA KOESTER em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo decorrente do cancelamento de voo. A autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/Belém/São Paulo/Londrina, com embarque previsto para o dia 04/10/2025, às 14h25min, e chegada ao destino final às 23h25min do mesmo dia. Afirma que, após a realização regular do primeiro trecho da viagem, o voo Belém/São Paulo sofreu atraso e, posteriormente, foi cancelado em razão de problema técnico na aeronave, decorrente de manutenção não programada. Relata que permaneceu por longo período no interior da aeronave e, posteriormente, nas dependências do aeroporto, sem informações claras acerca da ocorrência e sem a assistência material que entendia devida, recebendo apenas um kit lanche. Aduz que foi reacomodada em outro voo com destino a São Paulo, chegando ao aeroporto de destino já na madrugada do dia seguinte, sem que lhe fossem disponibilizados hospedagem, transporte ou alimentação. Informa, ainda, que o trecho final da viagem, com destino a Londrina, foi remarcado, de modo que chegou ao destino final somente em 05/10/2025, às 9h20min, com atraso superior a dez horas em relação ao horário originalmente contratado. Alega ter experimentado transtornos, desgaste físico e emocional, bem como frustração de compromissos pessoais e profissionais, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 181582525). Em contestação (ID 199054126), a requerida suscita, preliminarmente: (a) a recusa à tramitação do feito pelo regime do Juízo 100% Digital; e (b) a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito, em virtude da necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Afirma, ainda, ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC e promovido a reacomodação da passageira de forma regular. Defende, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. As partes compareceram à audiência de conciliação, porém não houve composição amigável. Na oportunidade, a requerida reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 198694634). Réplica apresentada sob o ID 202151164. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. De igual modo, o art. 370, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, confere ao julgador a prerrogativa de indeferir as diligências…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.