Processo 3002734-98.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002734-98.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002734-98.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo] AUTOR: JUSCICLEIA MUNIZ GONCALVES REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de 1/3 de Férias com pedido de tutela de urgência e assistência judiciária gratuita, ajuizada por JUSCICLEIA MUNIZ GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE CRATO, todos qualificados nos autos . Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 202906866), que ingressou no serviço público municipal em 02/02/1995 para exercer o cargo de professora (Regente Auxiliar II), estando submetida ao regime estatutário . Argumenta que, por força do artigo 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério do Município do Crato), os docentes em efetivo exercício de regência de classe possuem o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais . Sustenta, todavia, que a Administração Pública Municipal vem adimplindo o terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, desconsiderando os 15 (quinze) dias restantes, que acabam rotulados como mero recesso escolar . Sob o amparo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 1.400.787/CE (Tema 1.146 da Repercussão Geral), postula, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o promovido proceda à imediata implantação em folha de pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias para as próximas competências (parcelas vincendas) . No mérito, requer a consolidação da tutela, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos - que quantifica em R$ 4.080,00 -, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 9.080,00 e acostou os documentos de IDs 202906868 a 202907784 .   Este Juízo, por intermédio do despacho de ID 202965802, postergou a análise do provimento de urgência e determinou que a requerente comprovasse a alegada insuficiência financeira mediante a juntada de cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, de comprovantes de despesas correntes e de sua ficha financeira atualizada do ano de 2026, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita . A promovente apresentou emenda à inicial (ID 205558173), reiterando a necessidade de concessão da benesse processual sob a alegação de que sua renda líquida mensal encontra-se severamente comprometida por gastos ordinários indispensáveis à sua subsistência e de sua família . Anexou à manifestação o comprovante de rendimentos e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 205560328) . Em decisão interlocutória (ID 208046832), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando que o Município procedesse à implantação do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, sob pena de multa diária . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CRATO apresentou contestação (ID 214542020). Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, e alegou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da…

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