Processo 3002735-73.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 3002735-73.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: TANIA MARCIA CARVALHO DE SOUZA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, evento 24, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O juízo indeferiu a gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento do preparo. A autora não recolheu as custas no prazo. Sobreveio sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O juízo afastou honorários e isentou a parte do pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado Administrativo nº 24 do FETJ. 2. A autora interpôs apelação sustentando ter direito à isenção das custas, diante do cancelamento da distribuição antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição antes da citação afasta o dever da autora de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de recolhimento das custas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC. 5. A autora foi intimada do indeferimento da gratuidade de Justiça e da determinação de recolhimento das custas. Interpôs agravo de instrumento que foi desprovido, sem cumprir a ordem de preparo. 6. Nos termos do Enunciado nº 24 do FETJ, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo acarreta o dever de recolhimento das custas, dispensado apenas o pagamento da taxa judiciária. 7. As custas têm por fato gerador o ajuizamento da demanda. O dever de recolhimento subsiste mesmo sem citação e sem formação do contraditório. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não afasta o dever de recolhimento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, conforme Enunciado nº 24 do FETJ. 2. O recolhimento das custas decorre do ajuizamento da demanda, independentemente da citação da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 82. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0800207-18.2025.8.19.0023, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, j. 01.12.2025” Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 290 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no evento 46. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança que foi extinta sem resolução do mérito, posto que cancelada sua distribuição, em razão do não recolhimento das custas judiciais. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a ausência de recolhimento, ensejando o cancelamento da distribuição, pretende tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão…
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