Processo 3002735-78.2025.8.06.0084

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002735-78.2025.8.06.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte   Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte   Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3002735-78.2025.8.06.0084  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSELI ALMEIDA DO NASCIMENTO  REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA          Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ROSELI ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos, com as nomenclatura "CESTA EXPRESSO 5 - R", em sua conta os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Em decorrência disso, requereu a cessação dos descontos/declaração de inexistência do contrato de tarifas, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 182278310-182278314. Decisão de id. 185503650, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Contestação da requerida em id. 189790865, suscitando, preliminarmente, a existência de procuração genérica, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, aduziu que o serviço denominado como "não essencial" pode ser realizado mediante a cobrança de tarifa bancária, bem como que a parte autora teria contratado os pacotes dos descontos questionados na inicial, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Colacionou o Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços em id. 189792680 e o Termo de Adesão à Cesta de Serviços em id. 189792684.  Manifestação do banco demandado em id. 196583651 reiterando os termos da contestação e querendo o julgamento de improcedência da ação.  Réplica em id. 199084989, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados.  Petição da autora em id. 199085738 manifestando desinteresse na produção probatória adicional. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O requerido sustentou que a procuração juntada pela parte autora é genérica e não indica a finalidade específica da procuração, condição essa que não poderá ser admitida devendo a parte ser intimada para trazer aos autos procuração contendo a finalidade de ingresso de ação contra o requerido pelos motivos mencionados na exordial.  No entanto, não existe previsão legal para tal cobrança, uma vez que os requisitos essenciais foram cumpridos, não havendo exigência de que se aponte o requerido na procuração, tão pouco a ação específica que será ajuizada. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMANDA VIA ADMINISTRATIVA Em sede de preliminar, o requerido alegou ainda falta de interesse de agir da parte autora/ausência de pretensão resistida, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovado a ausência de pretensão resistida pela falta de…

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