Processo 3002742-75.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002742-75.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3002742-75.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Tarifas, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Processos Associados: [] AUTOR: TIMOTEO ALENCAR MOTA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Visto hoje. o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais encontra perfeito esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 26 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .    Diante das circunstâncias fáticas demonstradas e do recolhimento tempestivo da primeira cota, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, considerando plenamente válida a parcela inicial já adimplida . Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TIMOTEO ALENCAR MOTA LTDA (VONIXX CRATO) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão de supostas abusividades em operações de mútuo bancário. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 202947688), que firmou com a instituição financeira ré, em 30/10/2025, o contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Aval nº 17.395.399, no valor financiado de R$ 148.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 8.662,84, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 4.39% a.m. e 67,59% a.a., capitalização diária de juros, tarifa sem especificação de R$ 5.180,00 e seguro prestamista de R$ 13.271,85 . Relata que, em 29/01/2026, tentou liquidar antecipadamente o referido saldo devedor, mas deparou-se com valores elevados, o que a compeliu a aceitar uma renegociação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 17.517.954 .  Esta segunda avença foi pactuada no valor de R$ 190.000,00, dividida em 56 parcelas de R$ 7.704,09, com taxa nominal de juros de 2,95% a.m. (41,81% a.a.), capitalização diária e cobrança de nova tarifa não discriminada no montante de R$ 5.900,00 .  Sustenta que a taxa de juros efetivamente praticada neste segundo contrato foi de 3,12% a.m., divergindo do patamar contratado . Alegando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por meio da Teoria Finalista Mitigada, a autora aponta flagrante abusividade nos juros remuneratórios aplicados em ambos os instrumentos - que superariam em larga escala a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central -, nulidade da capitalização diária por ausência de informação da respectiva taxa diária, além de ilegalidade nas cobranças de seguro prestamista (venda casada) e tarifas genéricas . Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes .  No âmbito da tutela provisória, pugnou, em caráter liminar e inaudita altera pars, pela suspensão da exigibilidade do contrato ativo (CCB nº 17.517.954), com a autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso (R$ 5.618,58), além de ordem para que o réu se abstenha de inscrever seu nome e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito . Instruem a inicial, dentre outros documentos: Procuração (ID 202949326); 1º Aditivo e Contrato Social Consolidado (ID 202949329); CCB nº 17.395.399 (ID 202947722); Parecer Técnico e…

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