Processo 3002742-94.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002742-94.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3002742-94.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e outros AGRAVADO: FRANCISCO DOWER FROTA BARROSO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova oral e determina exibição documental, à luz do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas agravantes, por entender incabível a sua utilização contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e determinou a exibição documental, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem comportar mitigação excepcional do referido rol. 2. Como se sabe, o agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida, mas sim à verificação da existência de ilegalidade, teratologia ou desacerto evidente no decisum impugnado. 3. Exige-se, portanto, a demonstração objetiva de que a decisão agravada destoou da legislação aplicável ou da orientação jurisprudencial consolidada, sob pena de sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. No caso em exame, não se vislumbra qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado pelas agravantes, na origem, limitou-se a indeferir a produção de prova oral e a determinar a exibição de documentos, providências de natureza eminentemente instrutória, cuja impugnação, como regra, deve ser diferida para momento oportuno, em sede de apelação ou contrarrazões, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, o rol do art. 1.015, do CPC, embora sujeito à mitigação em hipóteses excepcionais, nos termos do Tema nº 988, do STJ, não autoriza a interposição irrestrita de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. A flexibilização da taxatividade exige a demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, circunstância que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova oral, não configura, por si só, hipótese de cabimento…

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