Processo 3002744-90.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002744-90.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3002744-90.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTILA FABIOLA LOPES DE LIMA SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento ordinário proposto por ANTILA FABIOLA LOPES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, visando a revisão do contrato firmado entre as partes, especificamente no que se refere aos juros mensais e anuais, os quais foram pactuados respectivamente em 6,37% a.m. 109,81% a.a., entendendo a parte autora ser correta a revisão dos juros mensais para 3,11%, valor correspondente à média do mercado.   Ao final, requereu  a antecipação da tutela, consistente em determinar que a ré se abstenha, de imediato, de proceder com as cobranças abusivas, relativa à contratação de financiamento discutido nos autos, passando a aplicar o percentual da taxa média de mercado. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com  a declaração de abusividade dos juros discutidos, a condenação da requerida à  restituição em dobro dos valores pagos abusivamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco mil reais. Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência, id nº 166629300.  Realizada audiência de conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes, id nº 178752448. Instada a contestar, a parte requerida procedeu à juntada de petição intitulada contestação, id nº 181337218, acompanhada de diversos documentos; contudo, ao acessar o referido arquivo, verifica-se que o conteúdo da peça defensiva não está disponível, constando apenas a expressão "em anexo", sem a efetiva exposição de razões de fato e de direito essenciais à contestação.  Impugnação à contestação reiterando os argumentos da inicial, id nº 186156042. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, id nº 193515596 e 194299325. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar exclusivamente de matéria de direito. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a parte requerida tenha procedido à juntada de petição intitulada contestação, verifica-se, na realidade, a ausência de conteúdo da peça defensiva propriamente dita, constando apenas a indicação genérica de "em anexo", desacompanhada das razões de fato e de direito aptas a impugnar especificamente os fundamentos da inicial. Assim, a manifestação defensiva restou limitada à juntada de documentos, sem o correspondente desenvolvimento argumentativo, o que compromete o exercício pleno do contraditório e enseja a incidência do art. 341 do CPC, no tocante à ausência de impugnação específica dos fatos alegados pela parte autora. Nesse contexto, não obstante a inexistência de revelia formal, a ausência de defesa autoriza a análise da controvérsia com base nos elementos constantes dos autos. Pois bem.  A relação jurídica existente entre as partes processuais detém evidente natureza consumerista, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC. Destarte, convém analisar a presente querela à luz dos dispositivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Invoco o enunciado sumulado nº 297 do Superior…

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