Processo 3002745-49.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Número do Processo: 3002745-49.2026.8.06.0000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Algarve Precatórios I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada Agravado: Massa Falida de Banco Comercial Bancesa S/A Relatora: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Algarve Precatórios I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo falimentar de nº 0617490-44.2000.8.06.0001, instaurado em face de Banco Comercial Bancesa S/A. A insurgência recursal dirige-se contra o provimento jurisdicional mediante o qual o magistrado de origem, acolhendo manifestação apresentada pela Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A e parecer ministerial exarado no primeiro grau de jurisdição, reconheceu a nulidade absoluta e, por consequência, a inexistência jurídica da cessão de direitos creditórios originalmente firmada em 19 de setembro de 2003 entre Banco Comercial Bancesa S/A e Kenilworth Assessoria, Empreendimentos e Participações Ltda., estendendo os efeitos da invalidação às subsequentes cessões derivadas que culminaram na aquisição dos referidos créditos pelo fundo de investimento ora agravante. Nas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a plena admissibilidade do recurso interposto, defendendo a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, bem como sua inequívoca legitimidade e interesse recursal, ao argumento de que figura na cadeia sucessória dos créditos como terceiro adquirente de boa-fé, diretamente atingido pelos efeitos patrimoniais da decisão impugnada. No mérito, assevera, em síntese, que o negócio jurídico originário de cessão creditória foi celebrado em contexto de plena validade jurídica, uma vez que, à época da avença, a decretação da falência do Banco Comercial Bancesa S/A encontrava-se expressamente revogada por força de decisão judicial proferida em 16 de julho de 2003, circunstância que teria restituído aos antigos administradores da instituição financeira a integral administração dos bens sociais, bem como o pleno poder de disposição patrimonial. Argumenta que a posterior anulação da decisão revogatória da quebra, ocorrida em janeiro de 2004, em sede de juízo de retratação, não possui eficácia retroativa apta a desconstituir atos negociais regularmente praticados durante o período em que vigorava a restauração da normalidade jurídica da instituição financeira, sobretudo em relação a terceiros que teriam confiado legitimamente na higidez dos atos então praticados. Sustenta, ainda, que a decisão agravada afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, invocando, de forma enfática, a ocorrência de coisa julgada material. Afirma, nesse contexto, que a cessão de crédito objeto da controvérsia foi expressamente homologada pelo próprio juízo falimentar mediante sentença proferida em 24 de agosto de 2009, decisão que transitou em julgado e permaneceu incólume por aproximadamente dezesseis anos, sem qualquer impugnação relevante quanto à…
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