Processo 3002746-09.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002746-09.2025.8.06.0246 Promovente: JOSE SANTOS DE SOUZA Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE SANTOS DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das sucessivas alterações de domicílio bancário (portabilidade) do benefício previdenciário do autor (BPC nº 519.865.131-8) realizadas pela instituição financeira ré, bem como a validade dos contratos de empréstimo consignado mencionados em sede de contestação. Em sua peça exordial, o autor, beneficiário do BPC/LOAS (nº 519.865.131-8), relata que vem sofrendo prejuízos em razão de condutas ilícitas da instituição financeira ré. Informa que, embora tenha realizado a portabilidade de seu benefício para o Banco Santander em março de 2025, a ré reverteu a operação de forma unilateral em abril de 2025. Posteriormente, em agosto de 2025, o autor solicitou nova transferência para a Caixa Econômica Federal, mas a ré teria novamente desviado o benefício sem autorização, retendo parcelas dos proventos. Diante disso, pleiteia a cessação das alterações do banco recebedor, a manutenção dos pagamentos na Caixa Econômica Federal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade das operações. Argumenta que a relação decorre de contratos de empréstimo consignado legitimamente celebrados, cujos valores foram transferidos para a conta do autor. Defende a inexistência de dano moral in re ipsa e a ausência de prova de abalo anímico. Ao final, formula pedido contraposto para…
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