Processo 3002746-32.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002746-32.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: RUNDSTEDT NEUDSON BORGES PINTOEndereço: Avenida Luciano Carneiro, 2020, - até 999 - lado ímpar, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-205 REQUERIDO (A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: AV. DAS NACOES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor alega que, após o pagamento integral de sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 20/02/2025 (realizado em duas etapas: R$ 2.100,00 no vencimento e R$ 984,00 no dia seguinte), a ré implementou, de forma unilateral e automática, um parcelamento do saldo remanescente em 16 vezes de R$ 135,60. Requer a declaração de inexistência do débito relativo ao parcelamento, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A ré, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita; no mérito, defendeu a legalidade do parcelamento com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A promovida, na qualidade de instituição de pagamento e administradora do cartão de crédito utilizado pelo autor, integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nesse sentido, o TJCE já consolidou o entendimento de que plataformas como o Mercado Pago possuem legitimidade passiva em demandas decorrentes de falhas na prestação de seus serviços Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não merece acolhida, uma vez que a concessão do benefício nos Juizados Especiais é analisada apenas em sede de recurso, inexistindo interesse processual no momento, além de não haver provas que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No caso em tela, restou comprovado que o autor quitou a integralidade da fatura de fevereiro de 2025. Embora o pagamento do saldo remanescente (R$ 972,72) tenha ocorrido com um dia de atraso (21/02/2025), o valor pago (R$ 984,00) já incluía os encargos moratórios pro rata die. A conduta da ré em ignorar o pagamento integral e impor um parcelamento automático configura falha grave na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). A Resolução nº 4.549/2017 do BACEN visa disciplinar o crédito rotativo para evitar o superendividamento, mas não autoriza a instituição financeira a parcelar dívidas já quitadas ou a ignorar pagamentos realizados antes do fechamento da fatura subsequente. O TJCE possui jurisprudência pacífica sobre a ilegalidade desta prática: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA DENTRO DA DATA DE VENCIMENTO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA INDEVIDO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONFIGURADAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO BANCO…
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