Processo 3002746-42.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002746-42.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : WILSON JORGE GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA (OAB RJ123721) DESPACHO/DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer. Procedimento Comum. Valor da causa. Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício , o valor da causa para R$ 1.621,00. Parte legítima e regularmente representada. Gratuidade de Justiça. Considerando que com a petição inicial não foi apresentado qualquer elemento que comprove o estado de carência, tampouco foi declarado o rendimento mensal, ainda que estimativamente, ou apresentado o demonstrativo que revele o dispêndio com a mantença da família, ressaltando, outrossim, que a Declaração de Hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, rechaço a postulação. Entrementes, ante a natureza da matéria de fundo que orienta esta demanda, o bem soberano da saúde, defiro, com natureza provisória, os benefícios insculpidos na Lei 1060/50 e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documento que comprove a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Audiência de Conciliação. Uma vez que a premência do bem da vida pretendido - direito a saúde – está incongruente com as peculiaridades procedimentais da autocomposição, ex vi do art. 334, §4º, II do CPC, DEIXO de designar Audiência de Conciliação. Tutela Antecipada. A integração das razões esposadas na petição inicial com a declaração emitida no dia 28.abr.2026 pela médica Adriana de S. Thiago Papinutto CRM 52.55997-0 na “Ficha de Referência e Contrarreferência” (outros 4 – evento 1), evidencia que Wilson Jorge Gomes Ribeiro , apresentando “insuficiência arterial severa em MMI – DAOP”, necessita submeter-se a consulta/avaliação na especialidade clínica de angiologia. Destaca-se que na mesma ocasião foi requerida administrativamente sua realização, conforme se infere do comprovante de solicitação de agendamento (outros 4 – evento 1), desatendida até hoje, lapso temporal que, sem resquícios de dúvidas, repercute no conhecimento do tratamento a ser adotado e, por conseguinte, na piora de seu quadro clínico. A situação fática, reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese da consulta exigida ser postergada, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Poder Público, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada. Neste rumo, acolho o pleito com color de tutela de urgência e determino que o Município de Petrópolis, no prazo de 05 (cinco) dias , com termo inicial no momento em que ocorrer a intimação, promova as diligências destinadas ao agendamento e a realização da consulta na especialidade clínica de angiologia para Wilson Jorge Gomes Ribeiro como recomendada/prescrita pela médica Adriana de S. Thiago Papinutto (outros 4 – evento 1), desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a SMS. Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, condição que deverá ser noticiada nos autos no mesmo lapso de tempo (05 dias), providencie sua realização em hospital/clínica da rede…
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