Processo 3002747-19.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3002747-19.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO OCIAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL. INEXISTE SINAL DE RIQUEZA CAPAZ DE ABONAR A DECLARAÇÃO FIRMADA. PRESUNÇÃO VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Ocian Cavalcante do Nascimento contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante. O juízo de origem, mesmo após a apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada e de comprovantes de imposto de renda, entendeu que os documentos não comprovavam a alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária observou corretamente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou se havia nos autos elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, e não por análise abstrata ou genérica da renda formal do requerente. 4. A análise dos documentos juntados - declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda - revelou valores compatíveis com a condição alegada, sem indícios de sinais exteriores de riqueza capazes de infirmar a presunção de veracidade. 5. A fundamentação da decisão agravada, baseada na Súmula 481 do STJ, mostrou-se inaplicável ao caso, pois tal enunciado destina-se a pessoas jurídicas, enquanto o agravante é pessoa física. 6. Diante da persistência de dúvida quanto à real condição econômica da parte, prevalece o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), devendo a controvérsia ser resolvida em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente se afasta mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. A análise isolada e abstrata da renda formal, sem exame das circunstâncias concretas do caso, não é fundamento idôneo para o indeferimento da gratuidade judiciária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626096-63.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629405-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do…
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