Processo 3002747-76.2022.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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Processo nº: 3002747-76.2022.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Facil Comercio de Combustiveis Ltda Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança para determinar o deferimento de inscrição estadual à empresa impetrante, afastando a exigência de certidão negativa em nome de sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da ativação da inscrição estadual; (ii) estabelecer se é legal a exigência de certidão negativa em nome de sócio para fins de inscrição estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de decisão liminar não acarreta perda do objeto, pois a tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação por decisão de mérito. 4. A ausência de comprovação de deferimento espontâneo da inscrição estadual afasta a alegada perda do interesse processual. 5. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo vedada a imposição de exigências não previstas em lei. 6. A Instrução Normativa nº 77/2019 não exige certidão negativa, apenas a apresentação de certidões. 7. A exigência imposta configura sanção política e viola a liberdade de exercício da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de liminar não afasta o interesse de agir, sendo necessário julgamento de mérito. 2. É ilegal exigir certidão negativa de sócio para inscrição estadual sem previsão legal. 3. A imposição de restrições administrativas não previstas em lei configura sanção política. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 485, VI; Instrução Normativa nº 77/2019, art. 20, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0651774-78.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por FACIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, que concedeu a segurança pleiteada. A decisão recorrida, lançada ao id 27459450, julgou procedente o pedido mandamental, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de ausência de certidões negativas em nome de sócio da empresa, determinando, ao final: (i) a concessão da segurança; (ii) a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida; (iii) a obrigação de a autoridade coatora se abster de negar a inscrição estadual sob tal fundamento; (iv) a fixação de multa pessoal no valor de R$…
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