Processo 3002747-85.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002747-85.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002747-85.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC/RCC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS CASOS DE SUSPENSÃO DO TEMA 1414/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BMG SA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, aposentada, idosa e beneficiária do INSS, em razão de descontos em benefício previdenciário sob rubrica de cartão de crédito consignado/RMC-RCC. A autora sustentou não ter solicitado cartão de crédito consignado, recebido cartão físico ou autorizado reserva de margem, afirmando descontos desde 03/02/2017, conforme histórico do INSS. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a relação de consumo, assentou a ausência de prova idônea da contratação, declarou nulos e inexigíveis os contratos discutidos, determinou a cessação dos descontos e a retirada da averbação das margens, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, admitida compensação com valores efetivamente creditados, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários em 10% sobre o valor total da condenação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se incide prescrição trienal sobre as pretensões deduzidas; (ii) se há decadência quadrienal fundada no art. 178 do Código Civil; (iii) se a controvérsia reclama suspensão pelo Tema 1414/STJ; (iv) se o BANCO BMG SA comprovou a contratação válida de cartão de crédito consignado/RMC-RCC; (v) se a contratação eletrônica e a legalidade abstrata da modalidade bastam para legitimar os descontos; (vi) se procede a tese de força obrigatória do contrato e de regular funcionamento da RMC; (vii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (viii) se a compensação foi corretamente admitida; (ix) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a parte consumidora nega a própria contratação do negócio jurídico e a instituição financeira não comprova a existência válida do vínculo contratual. 5. A controvérsia não se amolda ao Tema 1414/STJ, pois o eixo decisório não é a existência de vício de consentimento de consumidor que pretendia contratar empréstimo consignado comum e recebeu cartão de crédito consignado. A questão devolvida ao Tribunal é anterior: saber se o BANCO BMG SA comprovou a própria contratação do cartão de crédito consignado/RMC-RCC. Como a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, não há fundamento para suspensão do julgamento. 6. A relação é de consumo, aplicando-se a…

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