Processo 3002748-76.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002748-76.2025.8.06.0246 |Requerente: LEONARDO RODRIGUES FARIAS |Requerido: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO RODRIGUES FARIAS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar, arguida pela promovida, de ilegitimidade passiva "ad causam". A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, relação contratual de prestação de serviços financeiros e disponibilização de cartão de crédito, vincula diretamente o autor à instituição financeira ré, que figura como emissora do instrumento de pagamento. A eventual repartição interna de responsabilidades entre a instituição emissora e a bandeira do cartão (Mastercard), no que tange aos protocolos de segurança e antifraude, constitui matéria afeta à relação entre os agentes do arranjo de pagamentos, não tendo o condão de afastar a legitimidade passiva da ré frente ao consumidor final, à luz da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso da ré em face de terceiro deverá ser exercido pela via própria, não comportando, no microssistema dos Juizados Especiais, a inclusão de terceiro no polo passivo (art. 10 da Lei nº 9.099/95), o que, por si só, já afastaria o pedido subsidiário de chamamento da bandeira do cartão ao processo. Também não merece acolhida a preliminar relativa ao regime de liquidação extrajudicial a que se submete a parte ré. A decretação de liquidação extrajudicial, regida pela Lei nº 6.024/1974, não suspende o curso de ações de conhecimento em trâmite contra a instituição liquidanda, tampouco impede a apreciação do mérito da pretensão indenizatória, mas apenas resguarda, na forma do art. 18, alínea "a", da referida lei, a impossibilidade de prática de atos de constrição patrimonial ou de execução direta de eventual crédito reconhecido, que, se for o caso, deverá ser habilitado na forma do procedimento liquidatório próprio. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Observa-se que o pedido formulado na inicial limita-se à condenação por danos morais, não tendo a parte autora formulado pedido específico de desbloqueio ou liberação de limite do cartão. Desse modo, a preliminar de ausência de objeto útil, dirigida a pedido que não foi efetivamente deduzido nestes autos, revela-se inócua. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.…
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