Processo 3002749-33.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3002749-33.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO, JOSE LUIS DA SILVAAPELADO: JOSE LUIS DA SILVA, BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por José Luis da Silva (autor) e Banco C6 Consignado S.A. (réu) contra sentença (ID. 33291863) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 010011051494; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 010011051494 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação entre a quantia fixada a título de indenização e o valor transferido pela ré, o qual será atualizado pelo IPCA a partir da transferência; d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...] Apelação cível (ID. 33291865) interposta por José Luis da Silva objetivando a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, com invocação da teoria do desestímulo, e para que seja afastada a compensação do valor transferido pelo banco, em aplicação da teoria da amostra grátis (art. 39, III, parágrafo único, do CDC). Apelação cível (ID. 33291870) interposta por Banco C6 Consignado S.A. objetivando a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação à restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões (ID. 33291874 e 33549312). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ademais, a teor do que dispõe o art. 926 do CPC/2015,…
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