Processo 3002751-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3002751-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : JULIANA DOS SANTOS GONCALES ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre JULIANA DOS SANTOS GONÇALVES da decisão de evento 06, proferida pelo juízo da 04ª Vara Cível da Regional do Méier , em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) para modalidade acidentária (B91). 2. Alega, em síntese , que foram juntadas provas incontestes de sua incapacidade e da relação entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela autora. Argumenta, ademais, pela presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para concessão da tutela pretendida. Assim, pede o provimento do recurso (evento 01). 3. Decisão de não concessão da antecipação de tutela recursal (evento 20). 4. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 34). 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 40). 6. Despacho determinando a intimação da agravante para que se manifeste acerca da subsistência do seu interesse recursal, uma vez que se verificou, nos autos originários, a existência de petição na qual a demandante informou a desistência do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 42). 7. Regularmente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 47). RELATEI. PASSO A DECIDIR. 8. No exercício do juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. 9. A desistência da ação originária, aliada à ausência de manifestação da agravante após regular intimação para esclarecer eventual interesse no prosseguimento do recurso, evidencia a perda superveniente do interesse recursal , impondo-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. 10. Com efeito, o recurso deve subsistir apenas enquanto útil e necessário à tutela da pretensão recursal deduzida pela parte. 11. No caso em exame, a própria agravante manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda originária, circunstância que esvazia o objeto do presente agravo, voltado exclusivamente à reforma de decisão interlocutória proferida naqueles autos. 12. Nesse cenário, diante da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional almejado, resta caracterizada a inexistência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal , qual seja, o interesse recursal , imprescindível ao conhecimento do inconformismo. 13.…
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