Processo 3002753-78.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002753-78.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002753-78.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E HERNANI ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUPOSTAS OMISSÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESOLUÇÃO TJCE N° 04/2017. CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente e reconheceu a responsabilidade do ente estatal pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em razão da incidência do Tema 1.044 do STJ. O embargante sustenta omissões quanto à alegada violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, à necessidade de observância da Resolução nº 04/2017 do TJCE e do Sistema SIPER, bem como à inaplicabilidade do Tema 1.044/STJ ao caso concreto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação prévia do Estado do Ceará acerca da nomeação do perito e da fixação dos honorários periciais; (ii) estabelecer se a Resolução nº 04/2017 do TJCE e o Sistema SIPER afastam ou condicionam a responsabilidade estatal pelo pagamento da verba pericial; e (iii) determinar se o Tema 1.044 do STJ é aplicável à demanda de natureza acidentária ajuizada por beneficiário da gratuidade judiciária.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  4. A responsabilidade do Estado pelo ressarcimento dos honorários periciais decorre diretamente da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.044, aplicável às ações acidentárias em que a parte autora é beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.  5. A demanda possui natureza acidentária, evidenciada pela narrativa inicial e pela conclusão pericial que reconheceu o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral exercida pelo autor.  6. Não há violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, pois a obrigação estatal decorre de imposição legal e jurisprudencial vinculante, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual pela ausência de manifestação prévia acerca da nomeação do perito ou da fixação dos honorários.  7. A Resolução nº 04/2017 do TJCE e o Sistema SIPER possuem natureza administrativa e procedimental, disciplinando apenas a operacionalização interna do pagamento dos honorários periciais, sem afastar a obrigação material do Estado reconhecida judicialmente.  8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a incidência do Tema 1.044/STJ, mediante análise do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019 e da orientação firmada no REsp nº 1.823.402/PR.  9. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados…

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