Processo 3002755-52.2024.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002755-52.2024.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002755-52.2024.8.06.0101 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA DEMORA (MAIS dois MESES) PARA FAZER LIGAÇÃO ELÉTRICA NOVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENEL: PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E 1.000/2021, ANEEL. CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÕES NS.º 414/2010 E 1.000/2021 DA ANEEL, DANOS MORAIS CONFIGURADOS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL ARBITRAMENTO MAJORADO PARA R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 2. Incidência das Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021, da ANEEL. 3. Realmente, verifica-se que a Parte Autora solicitou a ligação nova de energia elétrica em setembro de 2024, mas a concessionária demorou 2(dois) meses para proceder a execução da obra e proceder a ligação nova em residência do autor. 4. Destaque-se, nesse ponto, que a alegação de defeito técnico, não encontra respaldo nos autos, mormente porque não apresentado nenhum documento de visita técnica, vistoria ou notificação do usuário para saneamento da irregularidade, limitando-se a meras alegações desprovidas de comprovação. 5. Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial. 6. O fornecimento de energia elétrica constitui uma prestação essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. A essa altura, se verifica a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e demora excessiva e justificada no atendimento ao Consumidor. 7. Desta feita, o arbitramento na instância pioneiro se mostra insuficiente para a reparação moral, daí imperioso a sua majoração para o importe de R$5.000,00(cinco mil reais), de vez que o montante é representativo da prática forense em casos análogos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.   ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital.   DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação cível, interposta por ANTONIO CARLOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a demanda, conforme a fração que segue:   […] III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de…

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