Processo 3002757-69.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002757-69.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3002757-69.2025.8.06.0171 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: TEREZINHA GERONIMO DE SOUZA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGISTROS SISTÊMICOS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  E MINORADOS R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Em suas razões,  o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e mecanismos de segurança, inexistindo qualquer fraude ou vício de consentimento. Defende a legitimidade dos descontos efetuados, ao argumento de que decorreram de contrato válido, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. No tocante à condenação, pugna pela exclusão dos danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional. II. Questões em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 492064430, bem como à legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.  III. Razões de decidir 3. A controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, submetendo-se, de forma inequívoca, às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve prestação de serviços bancários a pessoa física em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, sobretudo quando se discute a existência e a validade de contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela apelada.. 4. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do…

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