Processo 3002758-54.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002758-54.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002758-54.2025.8.06.0171 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: TEREZINHA GERONIMO DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTO DE DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela recorrida, TEREZINHA GERÔNIMO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora recorrente. 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar a sentença que entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não juntou cópia do contrato de empréstimo pessoal. Em razão disso, julgou parcialmente procedente a exordial, condenando a promovida pelos danos materiais, concernentes na devolução do indébito de forma dobrada, e por danos morais, na importância de R$5.000,00(cinco mil reais). 3. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo impugnado, razão pela qual pleiteia pela declaração de inexistência do instrumento e condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. 4. Portanto, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou o referido débito, comprovante de repasse do valor contrato e os documentos pessoais da suposta contratante, atendo-se a acostar dossiê dos passos adotados pela requerente até a contratação, documento, este, que, por si, não demonstra efetiva anuência da recorrida. 5. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, desde comprovado efetivo prejuízo ao beneficiário, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. 6. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto, para reduzir a condenação estipulada na origem. 7. Acerca das quantias descontadas indevidamente, devem ser restituídas na forma simples as anteriores à data de 30 de março de 2021. Caso algum desconto tenha ocorrido posteriormente à referida data, a restituição deve se dar na forma dobrada. 8. Possível o direito de compensação entre os valores recebidos pela parte autora, e a importância das condenações. 9. Apelação…

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