Processo 3002760-18.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002760-18.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3002760-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DE HUM TUDO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Arruda - ME em face de decisão juntada ao ID 33279092, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0352042-11.2000.8.06.0001, que, apreciando exceção de pré-executividade, negou a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a penhora de imóvel, afastou a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o executado/agravante assinou a cédula de crédito bancário conforme ID 94013659 sob o CNPJ 41.630492/0001-86 e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados vinculados ao CPF do excipiente PAULO ROBERTO ARRUDA.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte sustenta que o processo ficou sem qualquer diligência útil entre 1999 e 2006 e, depois, novamente entre 2009 e 2018. 4. Conforme decidido pelo STJ no REsp 2166287 / PR, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 que se desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor. No referido julgado se consignou que antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 "a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente". 5. Em outubro de 1999 foi realizado auto de penhora e depósito ID 94014719, sendo novamente concluso os autos ao juízo somente em outubro de 2006 (ID 94014723), isto é, após 7 anos sem qualquer requerimento pela parte ou movimentação judicial. 6. Tal ato configura desídia do credor, que durante 7 anos não apresentou nenhuma movimentação, ainda que para requerer o prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse na causa. 7. Nos termos da Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A Inicial tem como causa de pedir Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial, cuja regulação se encontra na Lei nº 6.840/80. O art. 5º da referida norma determina que "aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969", que, por sua vez, no art. 52, remete à aplicação das normas do direito cambial, ou seja, do decreto-lei nº 57.663/66, que prevê prazo prescricional de três anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 8. A existência de penhora anterior, embora capaz de interromper o prazo prescricional, não é causa impeditiva da prescrição, capaz de afastar a prescrição intercorrente, notadamente quando inexistem atos processuais capazes de concretizar o crédito visado, alienação do bem penhorado. 9. Sobre o tema Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do…

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