Processo 3002760-73.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002760-73.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3002760-73.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: FLAVIO MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA REU: MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Flávio Moreira Nogueira Formiga, em face do Município de Icó.   O autor narra, em sua petição inicial, que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Cirurgião-Dentista, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Sustenta que o réu não cumpre o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa a remuneração mínima em 03 (três) salários mínimos para a referida jornada.   Afirma que sua remuneração base atual é de R$ 2.565,48 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), valor inferior ao piso devido. Fundamenta seu pleito na competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e na decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325.   Ao final, requer a procedência da ação para: a) condenar o Município de Icó a implementar o piso salarial profissional em seu vencimento-base, no valor de R$ 7.272,00 (para uma jornada de 40 horas, devendo ser proporcional à sua jornada); b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde março de 2022, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), acrescidas de juros e correção monetária.   A petição inicial foi instruída com documentos de IDs 175654060 a 175654064.   Em decisão interlocutória (ID 17909717) este juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.   Devidamente citado, o Município de Icó apresentou contestação (ID 192044437). No mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos, sustentando que a aplicação do piso como vencimento-base estaria obstado por limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).   A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 192912016), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.   Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados.   A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a parte autora, cirurgião dentista, possui o direito de ter seu vencimento-base equiparado ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 3.999/1961 e ADPF 325 do STF, e, consequentemente, de receber as diferenças salariais decorrentes.   O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, sua condição de cirurgião dentista e o recebimento de vencimento-base inferior ao piso nacional. Ao réu, cabe a prova de fato…

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