Processo 3002760-96.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002760-96.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE     Processo n.º 3002760-96.2026.8.06.0071 Promovente: LUIS FILIPE MACEDO BENEVIDES Promovidos: GOL LINHAS AÉREAS S.A.         SENTENÇA   O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.   Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois segundo a ré, a parte autora não buscou o exaurimento da via administrativa. A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Ademais, há desnecessidade de esgotamento da via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.   Afasto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente no que se refere à limitação de responsabilidade e às exigências formais relativas à declaração de bagagem, que não se mostra compatível com o sistema protetivo do consumidor, sob pena de esvaziamento das garantias asseguradas pela legislação consumerista.   Assim, o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes insere-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado, o que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.   Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea, de Juazeiro do Norte/CE para o Rio de Janeiro/RJ, com voo para 10/04/2026. Que mesmo possuindo apenas uma bagagem de mão, foi solicitado que sua bagagem fosse despachada, entretanto, ao chegar ao destino, sua bagagem não foi entregue.   Que por se encontrar sem seus pertences, precisou comprar um paletó, pois seria o parceiro de sua prima em seu baile de debutantes, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida na peça defensiva (id 221213301) não nega o extravio temporário da bagagem do autor, porém alega que não praticou conduta ilícita, pois a bagagem não foi extraviada, sendo localizada e entregue. Alega mero aborrecimento. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem da parte autora, fato este não negado pela ré.   Nos termos do art. 32, § 2º, inciso I da Resolução ANAC n.º 400/2016, a companhia aérea tem o prazo de 7(sete) dias para restituir a bagagem extraviada, senão vejamos:   Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou   Embora as partes não informem quando a bagagem foi devolvida ao autor, em sua defesa, a ré anexou um print de tela em que aparece a data de 17/04/2026 como sendo a da retirada da bagagem.   Não obstante o autor tenha sido vítima do extravio temporário de sua mala, é incontroverso que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela não entrega imediata da bagagem no destino final, fato que extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente em contexto de viagem.   Neste aspecto,…

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