Processo 3002761-03.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002761-03.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002761-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA. AGRAVADO: RAIMUNDO VIEIRA DE AQUINO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR POR DESISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-FORTALEZA. DESJUDICIALIZAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. ART. 9º, §1º, DO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto em face decisão que, em execução fiscal fundada em débitos de IPTU, reconheceu a prescrição do crédito referente aos exercícios de 2015 a 2018 e determinou suas exclusões da execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018, considerando a existência de execuções fiscais anteriormente ajuizadas e posteriormente extintas sem resolução de mérito por desistência, nos termos da Portaria Conjunta nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.  4. A citação válida em execução fiscal anteriormente ajuizada interrompe a prescrição e impede o reinício da contagem do prazo enquanto perdurar a relação processual, reiniciando-se apenas após o trânsito em julgado da decisão que extingue o processo sem resolução de mérito.  5. A Portaria Conjunta nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza não inova no ordenamento jurídico, mas apenas consolida entendimento jurisprudencial ao prever o reinício do prazo prescricional após o trânsito em julgado da extinção por desistência.  6. No caso, as execuções fiscais anteriores (Processos nº 0604625-85.2020.8.06.0001, nº 0800963-95.2021.8.06.0001 e nº 0800532-27.2022.8.06.0001) foram extintas, respectivamente, por desistência, com trânsito em julgado em 12/12/2023, 12/12/2023 e 12/03/2024, iniciando-se a partir dessas datas, o novo prazo prescricional quinquenal.  7. Tendo em vista que execução fiscal de origem foi ajuizada em 13/05/2024, denota-se que foram propostas antes do decurso do prazo de cinco anos, não havendo que se falar, portanto, em configuração do instituto da prescrição ordinária.  8. A decisão agravada incorre em erro ao desconsiderar o reinício do prazo prescricional após a extinção dos processos anteriores, contrariando a orientação legal e jurisprudencial consolidada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso provido. Decisão interlocutória reformada. Agravo interno prejudicado.    Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, § 2º; Portaria Conjunta CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza nº 8/2023, art. 9º, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.165.458/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.06.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 2.406.565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 607.066/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; TJCE, AI nº 3007555-38.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025; TJCE, AI nº 3021292-74.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís…

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