Processo 3002763-23.2026.8.19.0028
TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3002763-23.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : PORPHYRIO CASTRO DA ROCHA NETO ADVOGADO(A) : PORPHYRIO CASTRO DA ROCHA NETO (OAB RJ270988) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, embora tenha(m) sido o(s) requerente(s) intimado(s) a comprovar o valor de seus rendimentos, não logrou(am) fazê-lo por meio de documentação idônea. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu . Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s), ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda e RECEBO A EMENDA à petição inicial apresentada em evento 32, EMENDAINIC1 . ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS ajuizada por PORPHYRIO CASTRO DA ROCHA NETO em face de BADOO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz, em síntese, que: a) é usuário legítimo da plataforma digital “Badoo”, possuindo perfil próprio submetido à verificação por imagem para prévia validação de sua identidade perante o sistema da parte requerida; b) em 14/04/2026, tomou conhecimento da existência de perfil fraudulento criado por terceiro, mediante uso indevido de sua imagem, nome e demais…
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