Processo 3002764-10.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3002764-10.2024.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3002764-10.2024.8.06.0167 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) Agravante: Município de Sobral - CE Agravado: Lourival Pereira do Nascimento Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará  Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito tributário. Agravo interno em decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial. Taxa municipal de serviços hídricos e conservação de logradouros. Inconstitucionalidade da cobrança por serviço público indivisível. Aplicação do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com base na aplicação do Tema 146 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, a qual, segundo o ente municipal, corresponderia a serviço público específico e divisível, com base de cálculo vinculada ao consumo individual de água. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral, pode ser validamente exigida à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, à vista do precedente qualificado firmado no Tema 146 do STF, que veda a cobrança de taxa por serviços públicos indivisíveis, como a conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 3. A atuação da Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, limita-se à aferição da aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados, não sendo cabível o reexame de matéria fático-probatória, consoante preceituam a Súmula 279 do STF e a Súmula 7 do STJ. 4. O Tema 146 do STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa por serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, por se tratar de serviços uti universi, indivisíveis, prestados indistintamente à coletividade. 5. A taxa em debate (TSHCL), embora possua base de cálculo referenciada no consumo individual de água, remunera serviço cuja natureza coletiva impede a aferição do benefício direto ao contribuinte, o que inviabiliza sua exigência sob a forma de taxa. 6. A argumentação de que a legislação municipal confere divisibilidade ao serviço por meio de critérios objetivos de rateio não descaracteriza a sua essencial natureza indivisível. O método de repartição do custo não transforma um serviço geral em específico. 7. A pretensão recursal de afastar a aplicação do Tema 146 exigiria a rediscussão da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas súmulas já mencionadas, razão pela qual a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário mostra-se juridicamente adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. 9. Tese do julgamento. 9.1. A taxa instituída para remunerar serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos é inconstitucional, ainda que sua base de cálculo se funde em critérios individualizados, porquanto tais serviços, por sua natureza indivisível e fruição…

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