Processo 3002764-10.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002764-10.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BARBOSA SIMIAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica, o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, com o objetivo de fixar tese vinculante acerca: (i) dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; e (ii) das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. Posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Raul Araújo, publicada em 17/03/2026, foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e garantir segurança jurídica, diante da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios, bem como evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se insere diretamente no âmbito de abrangência do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, caso devidamente comprovada a sua necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
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