Processo 3002764-13.2025.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002764-13.2025.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADA: THERESA HORTÊNSIA LEANDRO CARVALHO BASTOS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Icó contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, cirurgiã-dentista, para determinar a adequação de sua remuneração ao piso previsto na Lei nº 3.999/1961 (três salários mínimos para jornada de 20 horas semanais), bem como o pagamento de horas excedentes e diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, reconhecido como constitucional na ADPF 325, é aplicável a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 delimita expressamente sua incidência às relações de emprego mantidas com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo vínculos estatutários de natureza jurídico-administrativa. 4. A relação entre servidor público e Administração Pública é regida por regime jurídico próprio, submetido às normas constitucionais, especialmente quanto à fixação da remuneração por lei específica. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 325, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 3.999/1961 apenas no âmbito das relações privadas, sem estender seus efeitos aos servidores públicos. 6. A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público e assegura aos entes federativos autonomia para fixar a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 37, X e XIII. 7. A imposição judicial de piso salarial previsto em lei federal destinada ao setor privado configura indevida interferência na autonomia municipal e afronta ao pacto federativo. 8. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida o entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, 37, X e XIII, e 39; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, e 98, §3º; Lei nº 3.999/1961, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 325; STF, STP 961 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 30039480420258060090, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 06.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30001486720238060112, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 13.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30005374520238060179, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. …
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