Processo 3002765-92.2025.8.06.0091
TJCE • Remessa Necessária Cível
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Processo n. 3002765-92.2025.8.06.0091 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: WILLYANA DE LIMA ANTERO REU: MARIA LOUZANIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO COSTA, MUNICIPIO DE IGUATU Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária. Mandado de segurança. Servidora pública municipal. Remoção ex officio. Ausência de motivação idônea. Repercussão funcional e remuneratória. Ilegalidade do ato administrativo. Remessa necessária conhecida e desprovida. Manutenção da sentença concessiva. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por servidora pública efetiva do Município de Iguatu, ocupante do cargo de Assistente Social, para declarar a ilegalidade de sua remoção do CRAS da Secretaria de Assistência Social para a Secretaria de Educação, determinando sua manutenção na lotação anterior, com preservação do adicional de periculosidade, até ulterior deliberação administrativa devidamente motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o ato administrativo que promove a remoção ex officio de servidora municipal sem explicitação das razões fáticas e jurídicas que o justificam. III. Razões de decidir 3. A remoção de servidor público constitui ato administrativo discricionário, inserido na prerrogativa de auto-organização da Administração, mas permanece submetido aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e motivação. 4. O dever de motivação alcança os atos administrativos em geral, inclusive os discricionários, especialmente quando afetam direitos ou interesses do administrado, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999. 5. A jurisprudência do STJ exige motivação idônea e contemporânea para a validade da remoção ex officio, não sendo suficiente a mera comunicação da alteração de lotação sem indicação do interesse público concreto. 6. No caso concreto, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante exercia suas funções no CRAS desde 2018 e foi encaminhada à Secretaria de Educação por ofício desprovido de fundamentação técnica ou administrativa individualizada, que não expõe necessidade do serviço, reorganização estrutural, recomposição de força de trabalho nem qualquer dado objetivo que permita o controle de legalidade da providência administrativa. 7. A ausência de motivação enfraquece a presunção de legitimidade do ato administrativo, impede a aferição de sua aderência à finalidade pública e abre espaço para arbitrariedades incompatíveis com o art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do ato de remoção e a consequente manutenção da sentença. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 37, caput; CPC, art. 496, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei n. 9.784/1999, art. 50; Lei n. 12.381/94, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 62.590/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, RMS n. 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021; STJ, AgInt no RMS n. 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020; STJ, AgInt no RMS n. 57.821/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; TJCE, Apelação Cível n. 3000348-35.2025.8.06.0070, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara…
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