Processo 3002766-40.2025.8.06.0071
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002766-40.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: HELENICE ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por HELENICE ALVES DA CRUZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. A autora alega ser consumidora dos serviços da ré há mais de sete anos. Narra que, em 12 de janeiro de 2025, ocorreu um evento de "supervoltagem" em sua residência e vizinhança, onde a tensão de 220V teria atingido aproximadamente 404V, resultando na queima de diversos eletrodomésticos (televisão, micro-ondas, lavadora, ventilador, câmeras, interfone e geladeira). Informa que buscou solução administrativa, apresentando laudos das empresas Eletrotech e Eletropower. Relata que, em audiência de conciliação perante o DECON (ID 159753578), a ré se comprometeu a pagar R$ 7.406,00, valor correspondente aos danos e custos dos laudos. Todavia, em 11 de abril de 2025, a ré efetuou o pagamento de apenas R$ 7.036,00 (ID 159753577), restando uma diferença de R$ 420,00. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do saldo material residual e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Este juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de endereço (ID 159780367), o que foi atendido em 10/06/2025 (ID 159835755). A gratuidade judiciária foi deferida e a citação ordenada (ID 159896276). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 163530426). Sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que, após consulta aos sistemas internos (Relatório de Ocorrências), não foi registrada qualquer perturbação na rede elétrica que alimenta a unidade consumidora na data informada (12/01/2025). Argumentou pela ausência de nexo causal, alegando que os danos poderiam ter origem em instalações internas deficientes, cuja manutenção é ônus do consumidor (Art. 40 da Resolução 1000/2021 ANEEL). Impugnou o pleito de danos materiais por suposta ausência de prova cabal e rechaçou os danos morais, classificando o evento como mero dissabor cotidiano. Opôs-se à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 166040802), reiterando que o pagamento parcial administrativo configura reconhecimento do vício. Em sede de saneamento (ID 181958900), este juízo reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) e fixou como pontos controvertidos a ocorrência da sobretensão, o nexo causal, os termos do acordo no DECON e a existência de danos morais. Realizada audiência de instrução (ID 201467187), foi colhido o depoimento da testemunha Roosevelt Dassaiev da Silva. As partes apresentaram memoriais remissivos. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, visto que a instrução probatória foi encerrada e os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A ENEL, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da má…
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