Processo 3002767-32.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3002767-32.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO/APELANTE: MARIA JULIAO FRUTUOSO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação. Falha na prestação de serviço essencial. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Prazo e astreintes adequados. Honorários advocatícios. Impossibilidade de fixação cumulativa. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica e recurso adesivo pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar a ligação de energia elétrica em unidade consumidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso na prestação do serviço essencial. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora no fornecimento de energia elétrica, sob alegação de ausência de endereço correto ou complexidade da obra, afasta o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido, majorado ou reduzido; (iii) determinar se é cabível a alteração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e das astreintes fixadas; (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios cumulando percentual e valor fixo adicional. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência. 3.2. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente. 3.3. Restou comprovado atraso injustificável na ligação de energia elétrica, serviço essencial, configurando falha na prestação do serviço. 3.4. A privação prolongada de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade e comprometer atividades básicas do consumidor. 3.5. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 3.6. Não há fundamento para alteração do prazo de cumprimento da obrigação, uma vez que o serviço foi efetivado em lapso razoável após a determinação judicial. 3.7. As astreintes fixadas na sentença são proporcionais e suficientes, inexistindo motivo para majoração ou redução. 3.8. Não há respaldo no CPC para a fixação de honorários adicionais arbitrados isoladamente sobre a obrigação de fazer, mantendo-se hígido o critério adotado na sentença. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, 373, II; Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos…
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