Processo 3002768-16.2025.8.06.0069

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002768-16.2025.8.06.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Coreaú      PROCESSO N.º    3002768-16.2025.8.06.0069 REQUERENTE:     ALEXSANDRA VIANA RODRIGUES GERTRUDES  REQUERIDO:        FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   •      FUNDAMENTAÇÃO:    Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que percebeu descontos indevidos em seus vencimentos, dos quais não contratou, bem como não assinou qualquer contrato, tratando-se, pois, de negociações fraudulentas. Diante destes fatos, ajuizou a presente Ação requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco requerido, com a consequente rescisão do contrato, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.                  A requerida aduz, preliminarmente em contestação, incompetência do juizado especial e ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta que a consumidora contratou o crédito pessoal consignado mediante contrato n.º 80129343, formalizado em 24/06/2024, no valor de R$ 5.896,80 com parcelas de R$ 70,20.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.   In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.   1.1.2 Da ausência de pretensão resistida               Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.   Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;   Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.                    Desse modo, REJEITO, a preliminar.   1.1.3 Do julgamento antecipado   Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa.   O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando…

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