Processo 3002768-39.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002768-39.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3002768-39.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: ANTONIO NASARIO FILHO Polo Passivo: BANCO CETELEM S.A.    SENTENÇA      Vistos hoje.  I. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO NASARIO FILHO em face de BANCO CETELEM S.A. Aduz a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo em razão da incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Anulada a sentença de id. 179770886, os autos retornaram e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir (id. 203524307), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relatório. Decido. II. Mérito: Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a figurar como parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., procedendo-se às anotações pertinentes. No tocante ao requerimento de realização de perícia grafotécnica, indefiro-o. Embora a parte autora pretenda demonstrar que não subscreveu o contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos sob o id. 174751458 sequer está em nome do demandante, mas sim de terceiro estranho à presente demanda. Desse modo, a prova pericial pretendida revela-se manifestamente inútil, pois eventual conclusão acerca da autenticidade da assinatura constante daquele documento em nada influenciará o deslinde da controvérsia, uma vez que referido instrumento não possui qualquer aptidão para comprovar a contratação pelo autor. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Assim, estando a causa suficientemente instruída e considerando que a parte ré expressamente informou não possuir outras provas a produzir (id. 203524307), impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que há desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85, oriundo do suposto contrato nº 97-824111386/17.   Dessarte, a parte requerente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.   Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, o único instrumento contratual acostado aos autos (id. 174751458) encontra-se firmado em nome de terceiro estranho à presente demanda, não possuindo qualquer aptidão para comprovar…

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