Processo 3002768-73.2026.8.06.0071
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002768-73.2026.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: ARINA DE OLIVEIRA DANTAS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Arina de Oliveira Dantas em face do Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que protocolou, via e-mail, requerimento administrativo de revalidação simplificada de diploma médico expedido no exterior, pela Universidade Católica Boliviana "San Pablo", mas a Universidade negou o pedido sem sequer instaurar o respectivo processo administrativo de revalidação, informando que a URCA não realizaria revalidação de diploma de Medicina emitido no exterior, com fundamento na Resolução nº 017/2025-CEPE e na Resolução CNE nº 2/2024. Sustenta ainda que a negativa ofende o princípio da reserva legal, pois a Portaria MEC nº 1.151/2023 não distinguiria cursos nem formas de revalidação, e a Lei nº 13.959/2019 teria criado o Exame Revalida apenas para subsidiar, e não substituir ou tornar exclusiva, a revalidação de diplomas médicos, de modo que os arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE nº 2/2024 seriam ilegais ao excluir os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada e condicionar sua revalidação à aprovação no Revalida, inovando indevidamente no ordenamento jurídico por meio de ato normativo infralegal, em afronta ao art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; afirma, ainda, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da necessidade de exercer a profissão para prover o próprio sustento. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para declarar a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução CNE nº 2/2024, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina na forma do art. 9º da referida resolução, a anulação do ato administrativo impugnado, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento do processo de revalidação, a intimação do Ministério Público e, subsidiariamente, a indicação da lei que ampararia as regras reputadas ilegais (Id nº 203019836). Juntou os documentos de Ids nº 203019845 a 203023481. É o Relatório. Decido. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os…
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