Processo 3002769-22.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002769-22.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: FRANCISCO GERSON DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO GERSON DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos), pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Narra a inicial (Id. 185080862) que FRANCISCO GERSON DE FARIAS foi sucessivamente contratado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, sob o regime da Lei Municipal 1.386/2009, no período de 02/12/2013 a 01/09/2025, tendo exercido as funções de pedreiro, auxiliar de serviços gerais e mestre de obras, todas vinculadas à Secretaria de Obras. Sustenta que a reiteração das contratações ao longo de aproximadamente doze anos desvirtuou a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a hipótese do Tema 551 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a declaração de nulidade dos vínculos e a condenação do réu ao pagamento das verbas correlatas, no valor de R$ 35.550,62. Instrui a inicial com procuração (Id. 185080869), declaração de hipossuficiência (Id. 185080870), documentos pessoais (Id. 185080872), comprovante de residência (Id. 185080871), fichas financeiras e relatórios da RAIS (Id. 185082225), planilha de cálculo (Id. 185082226) e cópia da Lei Municipal 1.386/2009 (Id. 185082239). Por meio do despacho de Id. 185086437, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado (certidão Id. 185144811), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou contestação (Id. 190508114), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual, ao argumento de que todas as verbas devidas ao autor já teriam sido integralmente quitadas nos termos da Lei Municipal 1.386/2009. No mérito, sustenta a validade das contratações temporárias, aduz não haver previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas e pugna pela improcedência total dos pedidos. FRANCISCO GERSON DE FARIAS apresentou réplica (Id. 190778444), reiterando os termos da inicial. O juízo, por meio do despacho de Id. 205460534, intimou ambas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de prova oral, sob pena de remessa dos autos para sentença. Em atenção a essa determinação, FRANCISCO GERSON DE FARIAS requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 206020935), reiterando os termos da inicial. O MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 213575260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pelas fichas financeiras, relatórios da RAIS e planilha de cálculo acostados aos autos. Intimadas a especificar provas, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado e o MUNICÍPIO DE CASCAVEL não se manifestou, operando-se a preclusão quanto à produção de prova oral. Não se vislumbra, no caso, risco de cerceamento de defesa,…
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