Processo 3002771-28.2026.8.06.0071

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002771-28.2026.8.06.0071
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002771-28.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: KINDERSLEY DE SOUSA CISNEIROS IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por KINDERSLEY DE SOUSA CISNEIROS, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA. Narra-se que a a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, entretanto, a Universidade negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através do e-mail. Alega que a autoridade coatora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Afirma que a impetrada viola seu direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação. Por tal motivo, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante; e) A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja indicada lei que estaria amparando as regras ilegais da resolução citada. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 203030435 à 203030458. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: 'Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.' Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: '(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer do instrumento, mas sim das ações comuns.' (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.…

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