Processo 3002771-31.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002771-31.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   DECISÃO Processo nº 3002771-31.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Fraude Bancária] Requerente: JOSE RICARDO CUNHA NEVES e outros Nome: JOSE RICARDO CUNHA NEVESEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820Nome: SAMEA PAULA PESSOA FROTA NEVESEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros  Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QD 5 LT B, SAUN Quadra 1 Bloco D, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-901Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S AEndereço: AV. DOM LUÍS, 807, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-280   Trata-se de Ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ RICARDO CUNHA NEVES e SAMEA PAULA PESSOA FROTA NEVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em breve síntese, que JOSÉ RICARDO CUNHA NEVES recebeu uma ligação advinda de número aparentemente vinculado ao banco réu, no qual possui conta. Ao atender, foi informado por uma pessoa, que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, de que estariam ocorrendo atividades suspeitas em sua conta e que seria necessário tomar medidas de segurança.  Afirma que a pessoa tinha conhecimento de informações confidenciais, inclusive do saldo de sua conta, razão pela acreditou se tratar de ligação legítima. Foi, então, induzido a realizar empréstimos de altos valores e um saque no cartão de crédito, totalizando R$ 122.551,96 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), e a realizar transferência dessas quantias a terceiros. Após reclamações com o banco, houve o estorno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Prossegue discorrendo que sua esposa SAMEA PAULA PESSOA FROTA NEVES, que acompanhava a ligação, também foi vítima de fraude, pois a funcionária ofereceu a essa as mesmas "medidas de seguranças", afirmando que, por ser correntista do mesmo banco, também estaria vulnerável. Em relação a essa, o prejuízo foi de R$ 26.351,39 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).   Afirmam que foram vítimas de golpe e que houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu. Decisão de ID 198793868 deferiu parcialmente a tutela requerida, determinando a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos realizados no nome dos autores. Em ID 199753172, os autores alegaram o descumprimento da liminar, com a realização de desconto no valor de R$ 4.456,66 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) na conta de JOSÉ RICARDO CUNHA NEVES e de R$ 2.377,82 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) na conta de SAMEA PAULA PESSOA FROTA NEVES. Requereram a restituição dos valores descontados e a reiteração da ordem de suspensão das cobranças. Embargos de declaração opostos pelos autores em ID 199755781, alegando omissão na decisão embargada em relação à suspensão da cobrança referente ao saque em cartão de crédito no valor de R$ 11.352,61 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um…

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