Processo 3002773-40.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002773-40.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ELIZEU EVANGELISTA DE SANTANA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo celebrados mediante fraude, condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos impugnados; (ii) se a fraude configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade ou fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária; (iii) se houve culpa concorrente do consumidor; (iv) se são devidas a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação dos valores creditados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O documento unilateral denominado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", desacompanhado de registros técnicos aptos a demonstrar a cadeia completa de autenticação eletrônica, não comprova a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados. 5. A contratação de dois empréstimos de elevado valor, seguida de sucessivas transferências eletrônicas manifestamente incompatíveis com o perfil transacional do consumidor, evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e defeito na prestação do serviço. 6. Inexistência de culpa exclusiva da vítima, porquanto o evento danoso decorreu de falha sistêmica do banco, que não adotou medidas adequadas para prevenir ou mitigar a fraude. 7. Inviável a compensação dos valores mutuados, por ausência de prova de que o consumidor tenha permanecido com os recursos disponibilizados, evidenciando os extratos bancários apenas o trânsito momentâneo do numerário por conta de sua titularidade, seguido de imediata transferência a terceiros. 8. Cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo os descontos posteriores à modulação dos efeitos promovida no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Afastamento da condenação por danos morais, diante da ausência de prova de abalo psicológico…
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