Processo 3002774-41.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002774-41.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002774-41.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO GLEISON DE SOUZA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MATERIAL ajuizada por FRANCISCO GLEISON DE SOUZA SILVEIRA, servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional e progressão na carreira, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com reflexos em férias, 13º salário e horas extras. O autor sustenta que, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.318/2017, a ascensão funcional deveria ser efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurando-se os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data. Contudo, a promoção referente ao exercício de 2019 (Classe C Nível VII para Classe D Nível I) foi publicada tardiamente pela Portaria nº 20/2021, em 05 de abril de 2021, enquanto a progressão referente ao exercício de 2020 (Classe D Nível I para Classe D Nível II) foi publicada pela Portaria nº 128/2021, em 22 de setembro de 2021. Alega que, embora o Estado tenha pago parcialmente os retroativos salariais do período de 21/04/2019 a 31/12/2019, deixou de adimplir: i) as diferenças de férias (1/3 constitucional) e 13º salário do exercício de 2019; ii) todas as diferenças salariais do período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021 (promoção); e iii) todas as diferenças salariais e reflexos do período de abril de 2020 a setembro de 2021 (progressão). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.745,95 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente às diferenças brutas apuradas, sem prejuízo da atualização monetária e juros a serem fixados em sentença. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) incidência da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, que vedou o pagamento retroativo de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020; b) constitucionalidade da LC Federal nº 173/2020, reconhecida pelo STF na ADI 6442 e no RE 1311742 (Tema 1137); c) ofensa ao princípio da separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal; d) ausência de dotação orçamentária. O autor apresentou réplica, rebatendo os fundamentos defensivos e juntando precedentes judiciais da 3ª Turma Recursal do TJCE e da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que em casos análogos julgaram procedentes pedidos idênticos. O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade de intervenção, por se tratar de litígio de natureza eminentemente patrimonial, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo interesse público primário a justificar a atuação do Parquet. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Compete a este Juizado Especial da…

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