Processo 3002779-55.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3002779-55.2025.8.06.0001 Exequente: MÁRCIA PEREIRA SAMPAIO Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (ID 171086510) promovido por MÁRCIA PEREIRA SAMPAIO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento judicial do direito à progressão funcional. A parte exequente apresentou cálculos (ID's 171086514 e 171086515) no valor de R$ 16.971,85, atualizado até agosto de 2025, referente ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. O ESTADO DO CEARÁ, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188221147), alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a parte exequente utilizou base de cálculo incorreta e aplicou indevidamente o percentual de reajuste em períodos onde este não ocorreu, pugnando pela homologação de seus próprios cálculos (ID 188221150) no importe de R$ 3.445,70. A exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 196114985), rechaçando os argumentos estatais e defendendo a correção de seus cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva cinge-se à correção dos valores-base utilizados para o cálculo das diferenças remuneratórias e à inclusão dos reflexos legais. Quanto à alegação estatal de que a exequente teria utilizado valores-base originais a maior, a análise detida dos autos e das normas de regência demonstra que a impugnação não merece prosperar. A fase de cumprimento de sentença, como é cediço, não se afigura como palco para a rediscussão do mérito da causa, mas, sim, como o momento processual destinado à materialização do direito já certificado e tornado imutável pela res judicata. O título executivo judicial (ID 166017556) determinou expressamente: "condenar o Estado do Ceará ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2023, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal". Neste contexto, revela-se imprescindível a observância rigorosa do Decreto Estadual n. 32.551, de 22 de março de 2018, que estabelece as tabelas remuneratórias oficiais dos servidores públicos civis do Poder Executivo estadual. Referido decreto fixa a estrutura de progressão funcional mediante referências numeradas, cada qual correspondente a um nível específico de remuneração. A progressão funcional, como direito reconhecido, necessariamente implica na transição entre essas referências. Qualquer cálculo de diferenças salariais que não observe fielmente essa estrutura remuneratória oficial viola, ipso facto, o direito de progressão reconhecido judicialmente. A documentação acostada aos autos (ID 132470326) revela, de forma inequívoca, o histórico de progressões funcionais da exequente, permitindo identificar tanto o período de omissão administrativa quanto as anomalias nas progressões posteriores. Conforme os contracheques, a trajetória funcional da servidora nos anos de 2012 a 2020 foi a seguinte: Este histórico demonstra, com clareza meridiana, que a Administração Pública manteve a servidora estagnada no Nível 12 durante aproximadamente oito anos (de 2012 a março de 2020), violando sistematicamente seu direito à progressão funcional anual. O título executivo judicial consubstanciado nos autos, conforme sentença…
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