Processo 3002780-81.2025.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002780-81.2025.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3002780-81.2025.8.06.0246 |Requerente: NADILA GOMES TAVARES |Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE     SENTENÇA   Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NADILA GOMES TAVARES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Indefiro a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, haja vista que a causa não apresenta complexidade que a inabilite de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de id. 187664000. Diante disso, e à luz do documento de id. 200433294, fls. 2, verifica-se o cumprimento integral da obrigação de fazer. Realizada audiência una, instaurado o contraditório e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), foram prestados os esclarecimentos pertinentes, vindo os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Faz-se necessário também apontar que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise do faturamento das contas da autora em confronto com seu efetivo padrão de consumo. A demandante afirma ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, conforme matrícula nº 022360123, relativos ao imóvel situado na Rua Mestre José Caetano, nº 711, bairro São José. Aduz que o histórico de consumo do imóvel girava em torno de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. Contudo, relata a ocorrência de aumento abrupto e injustificado nas faturas dos meses de outubro e novembro, as quais atingiram os valores de R$ 409,47 (quatrocentos e nove reais e quarenta e sete centavos) e R$ 293,87 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), respectivamente. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência, a condenação da promovida à restituição dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 200433290), a parte ré sustenta que, embora houvesse uma média de consumo, ocorreram picos na unidade consumidora da autora em diversos períodos. Alega, ainda, que foi aberta a Ordem de Serviço nº 137984764, tendo sido emitido laudo técnico em 27/11/2025, o qual concluiu pela não identificação de vazamentos ocultos, atestando o…

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