Processo 3002782-10.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002782-10.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3002782-10.2025.8.06.0001 AUTOR: GABRYELA CARLOS SALES, C. S. C. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., FBJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e FBJ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu, por intermédio da segunda requerida, passagem aérea junto à primeira requerida para que sua filha participasse de evento cultural na cidade de Joinville/SC, no período de 17/07/2024 a 27/07/2024, tendo despendido o valor total de R$ 2.601,45 (dois mil, seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos) . Aduz que, poucos dias antes da viagem, a menor foi acometida por quadro de saúde grave (cisto pilonidal com infecção), sendo submetida a procedimento cirúrgico de urgência em 13/07/2024, circunstância que a impossibilitou de realizar a viagem, conforme recomendação médica. Sustenta que, diante da impossibilidade de embarque, solicitou junto às rés a remarcação ou o reembolso dos valores pagos, tendo sido inicialmente informada da impossibilidade de restituição, sendo posteriormente disponibilizado apenas crédito para utilização futura, com prazo determinado, o que se mostrou inviável, sobretudo por se tratar de passageira menor de idade, impossibilitada de viajar desacompanhada. Afirma, assim, a abusividade da conduta das demandadas, requerendo o reembolso integral do valor pago, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho (ID. 132513636) determinando o regular processamento do feito, com a análise preliminar da exordial e a adoção das providências de praxe. Sobreveio decisão (ID. 135496417) apreciando os requerimentos iniciais e determinando o prosseguimento do feito, com a citação das partes rés. Regularmente citadas (IDs. 154563857 e 154563858), as rés apresentaram contestação. A requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em contestação (ID. 157601209), sustentou a regularidade de sua conduta, a observância das regras tarifárias aplicáveis, a inexistência de obrigação de reembolso integral e a ausência de dano moral indenizável. Por sua vez, a requerida FBJ Agência de Viagens e Turismo LTDA, em contestação (ID. 158424810), alegou ausência de responsabilidade, afirmando ter atuado como mera intermediadora na contratação do serviço, não podendo ser responsabilizada por eventual negativa da companhia aérea . Réplica (ID. 162796343), na qual a parte autora rebate os argumentos defensivos e reitera integralmente os pedidos formulados na inicial. Audiência de Conciliação (ID. 176042564) realizada, tendo restado infrutífera. Despacho (ID. 177402504) determinando o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para que as partes se manifestassem acerca das provas produzidas e indicassem eventual necessidade de dilação probatória e, desde logo, anunciando o julgamento antecipado da lide. Em atendimento, as partes apresentaram manifestações (IDs. 192784062 e 195916001), pugnando, em síntese, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No caso em análise, as rés impugnam o benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora,…

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