Processo 3002783-30.2025.8.06.0054

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3002783-30.2025.8.06.0054
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002783-30.2025.8.06.0054 Requerente: LUIZ GONCALVES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.     S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luiz Gonçalves de Souza em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Narra o autor que é beneficiário do INSS e, para suprir suas necessidades pessoais, em 03/09/2020 contraiu empréstimo consignado com o requerido, no valor de R$ 9.679,94 a ser pago em 84 parcelas de R$ 229,91 (contrato nº 0123416482529). Afirma que após ter efetuado o pagamento de 13 parcelas, o requerido, em 13/09/2021, procedeu com o refinanciamento do contrato sob o nº 0123443586592, abatendo apenas a quantia de R$ 41,16, gerando uma situação de superendividamento. Requer a declaração da nulidade do contrato nº 0123443586592, a condenação do requerido a restituição em dobro do valor de R$ 2.947,64, em indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos. A petição inicial, id 180186727, veio acompanhada de documentos, ids 180186729 a 180186743. Em decisão inicial, id 187029154, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, invertido o ônus da prova, concedido os benefícios da gratuidade judiciária e a designação de audiência de conciliação com a citação do requerido. O Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação, id 199788447, e documentos, ids 199788448 a 199788453, suscitando as preliminares de impugnação a procuração genérica, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Diante da legalidade da contratação, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id 199908101). O requerido apresentou nova contestação em id 202016359, acompanhada de documentos (ids 202016360 a 202016366), alegando que a parte autora reconhece a celebração dos contratos de empréstimos firmado com o banco réu, alegando, para tanto, impossibilidade de pagamento nos moldes atuais. Aponta a legalidade dos juros contratados e requer a improcedência dos pedidos. Determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e das partes para especificarem provas que pretendiam produzir (id 205803009) o autor apresentou réplica à contestação, id 206510542, reconhecendo expressamente o contrato originário, discutindo apenas o contrato de refinanciamento de nº 0123443586592, realizado em 13/09/2021 e requereu a procedência da demanda, nos termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1) DA IMPUGNAÇÃO A PROCURAÇÃO GENÉRICA O requerido suscitou a necessidade de intimação da autora para apresentar uma procuração específica, pois o instrumento apresentado é excessivamente genérico e amplo na concessão de poderes. A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressamente previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, incluindo, de forma inequívoca, o poder de propositura de ações judiciais. Ademais, na ausência de disposição em contrário, referido instrumento mantém sua…

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