Processo 3002783-59.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002783-59.2025.8.06.0012 Promovente: MICKAEL PEDROSA RODRIGUES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mickael Pedrosa Rodrigues em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos já qualificados. A parte autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$ 316,37, cuja origem desconhece, sustentando inexistência de relação contratual com o réu, ausência de prévia comunicação da negativação e ocorrência de danos morais decorrentes da restrição creditícia. Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No despacho de ID 185692134, este Juízo deferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, assim como o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando ter adquirido o crédito por meio de cessão realizada pela Avon Industrial Ltda./Natura Cosméticos S.A., juntando documentos relativos à cessão de crédito, registros cartorários e comprovantes de comunicação prévia encaminhada ao autor por intermédio da Serasa. Defendeu a legalidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 204496039). Audiência de conciliação infrutífera, visto que as partes não celebraram acordo (ID 204266824). É a síntese do necessário. Decido. 1 - Fundamentação 1.1 - Preliminares 1.1.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que este não comprovou ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e que, portanto, não faria jus ao benefício. A preliminar, todavia, não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo o autor pessoa natural, o juiz deve presumir que o promovente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejudicar o sustento do requerente e da família dele. Por isso, o magistrado somente indeferirá o requerimento, se houver, no caso concreto, indícios de abuso no pedido de concessão de gratuidade da justiça. Ademais, o fato de o autor ser assistido por advogado particular não impede a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 4º). Tendo em vista que não há indícios que afastem a presunção de pobreza do autor, INDEFIRO a preliminar. Por conseguinte, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça em favor do promovente, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado Especial Cível - complexidade do feito O promovido suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a…
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